- 1 -Cada Parte Contratante informa a Comissão das medidas legislativas que tenha tomado e dos acordos que tenha firmado, na medida em que tais medidas e acordos digam respeito à conservação e à utilização dos recursos haliêuticos na área da Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante fornece, a pedido da Comissão, todas as informações científicas e estatísticas disponíveis necessárias para a concretização dos fins da presente Convenção, bem como as informações complementares que possam ser necessárias para os fins do artigo 9.º
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983