- 1 -Cada Parte Contratante paga as despesas da sua delegação relativas a todas as reuniões realizadas em virtude da presente Convenção.
- 2 -Por ocasião da sua primeira reunião, a Comissão aprova o orçamento do seu primeiro exercício financeiro. Por ocasião desta reunião, a Comissão pode igualmente, se necessário, aprovar o orçamento do segundo exercício financeiro.
- 3 -Por ocasião de cada sessão anual, a Comissão aprovará o orçamento do exercício financeiro seguinte, bem como um anteprojecto de orçamento para o exercício subsequente. O projecto de orçamento e o anteprojecto de orçamento serão submetidos pelo presidente da Comissão à consideração das Partes Contratantes pelo menos 40 dias antes do começo da reunião da Comissão no decurso da qual eles devam ser examinados.
- 4 -A Comissão estabelece as contribuições devidas por cada uma das Partes Contratantes para os orçamentos anuais, segundo a seguinte fórmula:
- a)Um terço do orçamento é dividido igualmente pelas Partes Contratantes;
- b)Dois terços do orçamento são divididos entre as Partes Contratantes proporcionalmente às suas capturas nominais na área da Convenção, com base nas estatísticas definitivas de capturas do Conselho Internacional para a Exploração do Mar relativas ao ano civil que terminou 2 anos antes ou, pelo menos, 18 meses antes do início do ano orçamental;
- c)Todavia, a contribuição anual de qualquer Parte Contratante cuja população seja inferior a 300000 habitantes é limitada ao máximo de 5% do orçamento total. Em caso de limitação da contribuição, a parte restante do orçamento será dividida pelas outras Partes Contratantes, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b). Esta regra aplica-se nos 5 primeiros anos orçamentais da Comissão; depois, ela será objecto de revisão anual pela Comissão, que pode modificá-la mediante uma decisão aprovada por maioria de três quartos das Partes Contratantes.
- 5 -A Comissão notifica a cada uma das Partes Contratantes o montante da sua contribuição, calculada de acordo com o n.º 4, bem como a data, fixada pela Comissão, em que a contribuição deve ser paga.
- 6 -Uma Parte Contratante que adira à presente Convenção no decurso de um exercício financeiro paga, para esse exercício, uma parte da contribuição anual, calculada de conformidade com o n.º 4, e que será proporcional ao número de meses completos que faltam para o fim do exercício.
- 7 -As contribuições devem ser pagas na moeda do País em que está localizada a sede da Comissão.
- 8 -Uma Parte Contratante que não pague, nas datas fixadas pela Comissão, as suas contribuições durante 2 anos não pode exercer os seus direitos de voto e de apresentação de objecções, nos termos da presente Convenção, até ter cumprido com as suas obrigações, salvo decisão em contrário da Comissão, a pedido da referida Parte Contratante.
- 9 -A Comissão aprova as regras relativas à condução das suas operações financeiras.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983