Por maioria qualificada, a Comissão pode subdividir a área da Convenção em regiões e pode modificar os limites e o número das regiões, com a condição de que a decisão receba o voto afirmativo de cada Parte Contratante que exerça jurisdição em matéria de pesca em qualquer parte da zona visada.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983