- 1 -Qualquer Parte Contratante pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda deverá ser enviada ao Secretário com, pelo menos, 90 dias de antecedência em relação à reunião na qual a Parte Contratante pretenda que seja considerada. O secretário transmitirá imediatamente às Partes Contratantes a proposta de emenda.
- 2 -As propostas de emenda à presente Convenção são adoptadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes. Qualquer proposta de emenda assim adopta será transmitida pela Comissão de depositário, que a comunicará imediatamente às Partes Contratantes.
- 3 -Uma emenda entra em vigor para as Partes Contratantes 120 dias após a data de notificação, pelo depositário, de recepção da comunicação escrita, feita pela Comissão, relativa à sua aprovação por três quartos de todas as Partes Contratantes, salvo se qualquer Parte Contratante houver notificado o depositário que objecta à emenda dentro do prazo de 90 dias a contar da data de notificação, pelo depositário, da dita recepção, caso em que a emenda não entrará em vigor para qualquer das Partes Contratantes. Qualquer parte Contratante que tiver objectado a uma emenda pode, em qualquer altura, retirar essa objecção. Se todas as objecções a uma emenda forem retiradas, essa emenda entra em vigor para todas as Partes Contratantes no prazo de 120 dias a contar da data de notificação, pelo depositário, da recepção da última retirada da objecção.
- 4 -Qualquer Parte que ratifique ou aceite ou aprove a presente Convenção, ou a ela adira, depois de uma emenda Ter sido adoptada nos termos do n.º 2 é considerada como tendo aprovado essa emenda.
- 5 -O depositário notifica prontamente a todas as Partes Contratantes a recepção das notificações de aprovação de emendas, as recepção das notificações de objecção ou retirada de objecção e a entrada em vigor das emendas.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 14/04/1983
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Em vigor desde 14/04/1983