Um Estado só pode ser ou continuar a ser Parte Contratante da presente Convenção se for Parte Contratante da Convenção de Paris.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 15/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1984
Um Estado só pode ser ou continuar a ser Parte Contratante da presente Convenção se for Parte Contratante da Convenção de Paris.
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