- a)A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
- b)Qualquer Parte Contratante que deseje que a presente Convenção seja aplicável a um ou vários territórios em relação aos quais, nos termos do artigo 23.º da Convenção de Paris, estipulou que esta se aplica deverá dirigir o pedido respectivo ao Governo Belga.
- c)A aplicação da presente Convenção a esses territórios exige o acordo unânime das Partes Contratantes.
- d)Após a obtenção desse acordo, a Parte Contratante interessada enviará ao Governo Belga uma declaração, que produzirá efeitos a partir do dia da sua recepção.
- e)Esta declaração poderá, no que respeita a qualquer dos territórios nela designados, ser retirada pela Parte Contratante que a fez, mediante um pré-aviso de 1 ano, transmitido, para este efeito, ao Governo Belga.
- f)Se a Convenção de Paris deixar de ser aplicável a um desses territórios, a presente Convenção deixa igualmente de lhe ser aplicável.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984