- 1 -Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá obstáculo à aplicação das proibições ou restrições de importação, de exportação ou de trânsito impostas por razões de ordem pública, designadamente de segurança, de moralidade ou de saúde públicas, ou de protecção do meio ambiente, do património cultural ou da propriedade industrial, comercial e intelectual.
- 2 -Contudo, sempre que possível e sem prejuízo da eficácia dos controles, as Partes Contratantes procurarão aplicar aos controles respeitantes à aplicação das medidas referidas no parágrafo 1 anterior as disposições da presente Convenção, designadamente as que constam dos artigos 6 a 9.
Artigo 11 — Ordem pública
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987