- 1 -As medidas de urgência que as Partes Contratantes possam ser induzidas a tomar em razão de circunstâncias particulares deverão ser proporcionadas às causas que as motivam e ser suspensas ou revogadas quando esses motivos tenham desaparecido.
- 2 -Sempre que for possível, sem prejudicar a eficácia das medidas, as Partes Contratantes publicarão as disposições relativas a tais medidas.
Artigo 12 — Medidas de urgência
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987