- 1 -Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante da mesma Convenção.
- 2 -Poderão ser aditados à presente Convenção novos anexos relativos a outros sectores de controle, observando-se o procedimento especificado nos artigos 22 ou 24.
Artigo 13 — Anexos
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987