Logo que a presente Convenção tenha estado em vigor durante cinco anos, qualquer Parte Contratante poderá, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a presente Convenção, indicando as propostas a examinar nessa conferência. Nesse caso:
- i)O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará esse pedido a todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as observações que essas propostas suscitem da sua parte, bem como as outras propostas que desejariam ver examinadas pela conferência;
- ii)O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará de igual modo a todas as Partes Contratantes o texto das outras propostas eventuais e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de seis meses a contar desta comunicação, pelo menos um terço das Partes Contratantes lhe notificarem o seu assentimento para essa convocação;
- iii)Todavia, se o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas entender que uma proposta de revisão pode ser considerada como proposta de emenda na acepção do parágrafo 1 do artigo 22, poderá, com a concordância da Parte Contratante que tenha feito a proposta, dar início ao procedimento de emenda previsto pelo artigo 22 em substituição do procedimento de revisão.