As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar entre si e, sempre que necessário, a solicitar a cooperação dos organismos internacionais competentes para alcançar os fins estabelecidos pela presente Convenção, bem como, sendo caso disso, a solicitar a conclusão de novos acordos ou tratados multilaterais ou bilaterais.
Artigo 6 — Cooperação internacional
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987