No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão, tanto quanto possível, à inspecção médico-sanitária das mercadorias durante o trânsito desde que nenhum risco de contaminação seja previsível.
ARTIGO 4 — Mercadorias em trânsito
Vigente desde: 28/07/1987
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Em vigor desde 28/07/1987