- 1.O Comité delibera validamente sempre que, pelo menos, se encontrem presentes todos os reprentantes das Partes Contratantes com direito a voto deliberativo menos um.
- 2.Se não se atingir este quorum, a deliberação será remetida para sessão ulterior, que será objecto duma nova convocação e não poderá realizar-se antes de, pelo menos, dez dias após a precedente; o quorum exigido para a segunda deliberação será de, pelo menos, metade dos representantes com direito a voto deliberativo.
Artigo 5º
Vigente desde: 30/04/1983
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Em vigor desde 30/04/1983