- 1.O requerimento é acompanhado:
(a) duma certidão da decisão;
(b) no caso da sentença judiciária proferida por falta de contestação, do original ou duma cópia devidamente certificada dum documento onde conste que o devedor recebeu em tempo útil aviso ou notificação do acto introdutório da instância;
(c) no caso de uma decisão administrativa, de um documento que prove que as exigências formuladas no artigo 15º foram satisfeitas;
(d) de qualquer documento que prove que a decisão é executória no Estado de origem e que o devedor recebeu em tempo útil um aviso de decisão.
- 2.Uma tradução devidamente certificada dos documentos será fornecida se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado requerido o exigir. Não é requerida qualquer legalização ou formalidade análoga.
Artigo 18º
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983