Se as circunstâncias o exigirem, o Conselho pode solicitar a um director-geral a apresentação de previsões orçamentais suplementares ou revistas. Nenhuma proposta cuja execução envolva despesas suplementares poderá ser tida como aprovada pelo Conselho, a menos que o mesmo tenha igualmente aprovado, sob proposta do director-geral interessado, as correspondentes previsões de despesas.
Artigo 2 — Orçamento suplementar
Vigente desde: 12/08/1985
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Em vigor desde 12/08/1985