- 1 -O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á num valor reconstruído. O valor reconstruído será igual à soma dos seguintes elementos:
- a)O custo ou o valor das matérias-primas e das operações de fabrico ou outras efectuadas para produzir as mercadorias importadas;
- b)O montante para os lucros e despesas gerais, igual ao que entra geralmente nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação em operação de exportação com destino ao país de importação;
- c)O custo ou o valor de outras despesas que se deva ter em conta conforme a opção em matéria de avaliação escolhida por cada Parte em virtude do artigo 8.º, parágrafo 2.
- 2 -Nenhuma Parte poderá intimar ou obrigar uma pessoa não residente no seu território a apresentar, para exame, documentos de contabilidade ou outros documentos ou a permitir o acesso a documentos de contabilidade ou a outros documentos, com o fim de determinar um valor reconstruído. Contudo, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias para fins da determinação do valor aduaneiro por aplicação das disposições do presente artigo poderão ser verificações num outro país pelas autoridades do país de importação com o acordo do produtor e contanto que estas autoridades notifiquem com suficiente antecedência o governo do país em questão e que este último não se oponha ao inquérito.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 13/08/1985
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Em vigor desde 13/08/1985