- 1 -Os Governos dos Estados Contratantes acordarão, de forma vinculativa, com base nos pareceres da comissão permanente de peritos, quais os cursos universitários que consideram equiparáveis.
- 2 -Os graus académicos, obtidas com base nos cursos universitários considerados equiparáveis, serão considerados equivalentes em cada um dos 2 Estados Contratantes.
- 3 -A equivalência produzirá, na República Portuguesa, os efeitos da «equivalência» e, na República da Áustria, os efeitos da «Nostrifizierung».
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 10/07/1984
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Em vigor desde 10/07/1984