- 1 -Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.
- 2 -Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de saúde pública ou de medicina hospitalar no seu próprio território ou no território da outra Parte.
ARTIGO 11.º — (Acções de formação)
Vigente desde: 12/07/1984
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Em vigor desde 12/07/1984