- 1 -O Conselho nomeia verificadores de contas encarregados de verificar os seus livros.
- 2 -A situação da conta administrativa e da conta especial, verificada por verificadores independentes, é posta à disposição dos mesmos, logo que possível depois do fim de cada ano correspondente a uma campanha agrícola de juta, mas nunca para além de seis meses depois desta data, e o Conselho examina-a com vista à sua aprovação na sessão seguinte, conforme o usual.
Um resumo das contas e do balanço depois de verificados deve ser seguidamente publicado.
Artigo 20 — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987