- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório no dia 1 de Julho de 1983, ou em qualquer data ulterior, se a essa data três governos totalizando pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e vinte governos totalizando pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tenham assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 39, que aplicará o presente Acordo a título provisório.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo não forem observadas no dia 1 de Janeiro de 1984, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2, a), do artigo 37, ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou que o tenham notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais breve possível e decidir que o presente Acordo entre em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório em virtude do presente parágrafo, os governos que tenham decidido pô-lo em vigor entre eles, a título provisório, na totalidade ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se ficará em vigor a título provisório ou se cessará de estar em vigor.
- 4 -Se um governo deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o dito governo à data desse depósito.
- 5 -O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 40 — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1987