- 1 -Todo o membro pode retirar-se do presente Acordo a qualquer momento após a entrada em vigor deste, notificando a sua retirada por escrito ao depositário. Ele informa simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.
- 2 -A retirada produz efeitos 90 dias após o depositário ter recebido a notificação.
Artigo 43 — Retirada
Vigente desde: 22/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1987