- 1 -Toda a referência feita no presente Acordo aos «governos» é válida também para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, designadamente acordos sobre produtos de base. Consequentemente, toda a menção no presente Acordo da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou de adesão é no caso das citadas organizações intergovernamentais reputada como válida também para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação ou para notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por essas organizações intergovernamentais.
- 2 -Em caso de votação sobre questões relevantes da sua competência, as ditas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 10. Nesse caso os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individuais.
Artigo 5 — Participação de organizações intergovernamentais
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987