a) Para os fins do Acordo de Exploração, «propriedade intelectual» designa os direitos relativos às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, desenhos e modelos industriais, marcas industriais, marcas de serviço e firmas e designações comerciais, know-how, protecção contra a concorrência desleal, direitos de autor e todos os outros direitos resultantes de actividades intelectuais nos domínios industrial e científico.
b):
i) A política da EUTELSAT relativa à propriedade intelectual basear-se-á no princípio de só adquirir aqueles direitos que forem necessários aos trabalhos por ela ou para ela executados;
ii) Em particular, a posse da propriedade intelectual adquirida por um contraente na execução de um contrato financeiro pela EUTELSAT será mantida pelo contraente.
c) Para que estes princípios sejam praticados e ao mesmo tempo se observem as práticas industriais geralmente aceites, a EUTELSAT, quando financiar um trabalho sob contrato que exija uma quantidade significativa de estudo, pesquisa ou desenvolvimento, deverá assegurar a seu favor:
i) O direito de ter acesso, sem pagamento, a toda a propriedade intelectual resultante de tal trabalho;
ii) Licenças que lhe permitam divulgar e autorizar a divulgação, sem pagamento da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte;
iii) Licenças que lhe permitam utilizar, autorizar e delegar autorização de utilização da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou com estações terrenas que a ele tenham acesso, a licença será concedida sem pagamento; quando a utilização tiver outro fim, a licença será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem definidos entre o detentor da propriedade intelectual e o utilizador;
iv) Se possível, a concessão de licenças, em termos e condições justos e razoáveis, que lhe permitam utilizar ou autorizar a utilização, conforme for necessário, para fins de reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido objecto de contrato flnanceiro pela EUTELSAT, de direitos preexistentes de propriedade intelectual, ou seja, direitos para além dos resultantes do desenvolvimento de tal contrato, mas necessários para contribuir para o seu correcto desempenho.
d) O Conselho dos Signatários poderá aprovar um desvio às políticas descritas nos subparágrafos ii), iii) e iv) do parágrafo c) deste artigo se durante as negociações o Conselho dos Signatários verificar que a ausência de tal desvio prejudicaria a EUTELSAT.
e) O Conselho dos Signatários poderá também, se circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um desvio à política descrita no subparágrafo ii) do parágrafo b) deste artigo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) O Conselho dos Signatários concluir que, se não o fizer, prejudicará a EUTELSAT;
ii) O Conselho dos Signatários decidir que a EUTELSAT deveria estar em posição de poder assegurar a patente ou protecção similar em qualquer país;
iii) O contraente envolvido não estiver apto ou disposto a garantir tal patente ou outra protecção similar dentro de prazo adequado.
f) Quando a EUTELSAT tiver adquirido direitos de propriedade intelectual por transferência da INTERIM EUTELSAT em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração ou de outro modo que não ao abrigo do parágrafo c) deste artigo, deverá, a pedido, desde que tenha o direito de o fazer:
i) Divulgar ou permitir a divulgação, sem pagamento, de tal propriedade intelectual por qualquer Parte ou signatário, excepto nos casos em que tal Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo exercício deste direito de divulgação;
ii) Dar autorização a qualquer Parte ou signatário para divulgar ou permitir a divulgação por outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte e de usar, autorizar ou delegar em outras pessoas a autorização de usar tal propriedade intelectual. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou estações terrenas que a ele tenham acesso, a autorização será concedida sem pagamento; quando for por outro motivo, a autorização será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem acordados entre o utilizador e a EUTELSAT ou outro detentor da propriedade intelectual ou outra entidade ou pessoa autorizada ou qualquer outra entidade ou pessoa que tenha interesse no direito de propriedade, excepto nos casos em que esta Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo direito de conceder tal autorização.
g) A EUTELSAT manterá todas as Partes e signatários que o solicitem informados da disponibilidade e carácter geral de toda a propriedade intelectual a que tiver acesso, de acordo com o subparágrafo i) do parágrafo c) ou subparágrafo i) do parágrafo f) deste artigo.
h) A divulgação e uso, os termos e condições de divulgação e de uso de toda a propriedade intelectual em que a EUTELSAT tenha adquirido direitos serão facultados numa base não discriminatória entre Partes e signatários ou postos à disposição em conformidade com este artigo.