- a)Nem a EUTELSAT, nem qualquer signatário, nem qualquer funcionário de qualquer um deles, quando no exercício das suas funções e nos limites da sua competência, nem qualquer representante em reuniões da EUTELSAT, serão responsáveis perante qualquer Parte, qualquer signatário ou a EUTELSAT por interrupções, demoras ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações prestados ou a prestar em conformidade com a Convenção ou Acordo de Exploração, nem poderá ser intentada contra eles qualquer acção por perdas e danos originada por tal interrupção, demora ou mau funcionamento.
- b)Qualquer signatário, funcionário da EUTELSAT ou de um signatário que tenha actuado no quadro e limites da sua competência que seja, por sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso aprovado pelo Conselho dos Signatários, considerado responsável por qualquer actividade desenvolvida pela EUTELSAT ou em seu nome nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração será reembolsado pela EUTELSAT de quaisquer importâncias referentes a qualquer indemnização, incluindo custas e despesas, que o signatário ou a pessoa em causa tiver de satisfazer.
Se o pagamento ainda não tiver sido feito, a EUTELSAT pagará directamente a indemnização em vez do signatário ou pessoa em causa.
- c)Se for apresentado um pedido de indemnização contra um signatário ou qualquer funcionário, aquele ou este deverá, como condição para ser reembolsado ao abrigo do parágrafo b) deste artigo, notificar imediatamente a EUTELSAT com a finalidade de dar a esta última a oportunidade de o aconselhar e recomendar os meios de defesa ou de propor uma solução para o diferendo e, se tal for permitido pela lei do tribunal em que o pedido de indemnização tiver sido apresentado, tornar-se parte no processo ou substituir-se ao signatário ou ao funcionário em causa.
Artigo 19 — (Responsabilidades)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985