- a)Qualquer diferendo que surja entre signatários ou entre a EUTELSAT e um signatário ou signatários relativo à interpretação ou aplicação do Acordo de Exploração será submetido a arbitragem em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte no diferendo da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.
- b)Qualquer diferendo que surja entre um signatário e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário, ou entre a EUTELSAT e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário e que surja depois de esse Estado ou entidade de telecomunicações ter deixado de ser signatário, será submetido a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiverem notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que todos os intervenientes no diferendo nisso estejam de acordo. Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser signatário depois de um diferendo em que seja interveniente ter sido submetido a arbitragem, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.
- c)Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de acordos ou contratos que a EUTELSAT tenha concluído com qualquer signatário será submetido às disposições sobre solução de diferendos contidas em tais acordos e contratos. Na ausência de tais disposições, os referidos diferendos serão submetidos a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não tiverem sido solucionados de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que o signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.
- d)Se, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, estiver em curso qualquer processo de arbitragem ao abrigo do artigo 17 do Acordo Provisório, as regras estabelecidas nesse artigo continuarão a aplicar-se ao referido processo de arbitragem até à sua conclusão, a menos que todos os intervenientes no diferendo decidam de outro modo. Se a INTERIM EUTELSAT for parte num tal processo de arbitragem, a EUTELSAT substituirá a INTERIM EUTELSAT como parte.
Artigo 20 — (Solução de diferendos)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985