- a)Cada signatário adquirirá os direitos atribuídos aos signatários pela Convenção e pelo Acordo de Exploração e comprometer-se-á a cumprir as obrigações que lhe são aí impostas.
- b)Nos acordos de tráfego por eles negociados, os signatários deverão diligenciar para que uma parte razoável do seu tráfego seja encaminhada através do segmento espacial EUTELSAT.
Artigo 2 — (Direitos e obrigações dos signatários)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985