- a)No prazo de 3 meses a contar da data em que a retirada de um signatário da EUTELSAT produzir efeitos de acordo com o artigo XVIII da Convenção, o Conselho dos Signatários notificará o signatário da avaliação feita pelo Conselho dos Signatários da sua situação financeira face à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos e dos termos propostos de liquidação em conformidade com o parágrafo c) deste artigo.
- b)A notificação, em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, incluirá a declaração:
- i)Da importância a pagar pela EUTELSAT ao signatário, calculada multiplicando a quantia resultante da avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) do artigo 7 do Acordo de Exploração na data em que a sua retirada produzir efeitos pela quota-parte de investimento que o signatário detenha nessa data;
- ii)De quaisquer importâncias a pagar pelo signatário à EUTELSAT em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo e) do artigo XVIII da Convenção que correspondam à sua quota-parte das contribuições de capital relativas a compromissos contratuais expressamente autorizados antes da recepção pelo director-geral da notificação da sua decisão de se retirar ou, se for o caso, antes da data em que a retirada produzir efeitos, juntamente com o plano de pagamentos proposto para satisfazer quaisquer compromissos contratuais e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes dessa data;
- iii)De quaisquer outras importâncias devidas pelo dito signatário à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos.
- c)Sob reserva do pagamento pelo signatário de quaisquer importâncias em dívida nos termos dos subparágrafos ii) e iii) do parágrafo b) deste artigo e tendo em consideração o artigo 9 do Acordo de Exploração, as quantias referidas nos subparágrafos i) e ii) do parágrafo b) deste artigo serão reembolsadas pela EUTELSAT ao signatário durante um prazo da mesma ordem daquele em que os outros signatários forem reembolsados das suas contribuições de capital, ou durante um período mais curto, se tal for considerado apropriado pelo Conselho dos Signatários. O Conselho dos Signatários determinará a taxa de juro a pagar ao ou pelo signatário sobre quaisquer importâncias que, em qualquer momento, possam estar em dívida.
- d)Na sua avaliação ao abrigo dos parágrafos a) e b) deste artigo, o Conselho dos Signatários poderá decidir desobrigar o signatário, total ou parcialmente, da sua responsabilidade em participar com a sua quota-parte nas contribuições de capital para satisfazer compromissos contratuais especificamente autorizados e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes da recepção da notificação da decisão de retirada.
- e)Salvo se o Conselho dos Signatários vier a decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) deste artigo, nenhuma disposição do presente artigo:
- i)Desobrigará o signatário referido no parágrafo a) deste artigo de participar em quaisquer responsabilidades não contratuais da EUTELSAT resultantes de actos ou omissões na execução da Convenção e do Acordo de Exploração, quando tais obrigações tenham surgido após a retirada nos termos do parágrafo a) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da recepção pelo director-geral da notificação de retirada ou, após a retirada, nos termos do subparágrafo ii) ou iii) do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da data em que a retirada produzir efeitos;
- ii)Privará o signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido nessa sua qualidade que, se não se tivesse retirado, conservaria depois da data em que a retirada produziu efeitos e pelos quais o signatário não tenha sido ainda compensado nos termos deste artigo.
Artigo 21 — (Liquidação financeira em caso de retirada)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1985