- a)Proporcionalmente à sua quota-parte de investimento, expressa percentualmente, cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e receberá o reembolso do capital e a compensação pela utilização desse capital, nas condições fixadas pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração.
- b)As necessidades de capital deverão cobrir:
- i)Todos os custos directos e indirectos relativos à concepção, desenvolvimento, aquisição, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT, à aquisição de direitos contratuais por locação e à obtenção de outros bens da EUTELSAT;
- ii)As despesas de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT que a Organização não possa cobrir com as suas receitas nos termos do artigo 9 do Acordo de Exploração;
- iii)Os fundos necessários à EUTELSAT para pagamento de indemnizações nos termos do artigo XXIV da Convenção e do parágrafo b) do artigo 19 do Acordo de Exploração.
- c)O Conselho dos Signatários estabelecerá o calendário dos pagamentos devidos nos termos deste artigo. A todas as importâncias que não tenham sido pagas após a data fixada para o seu pagamento será adicionado um juro de taxa a determinar pelo Conselho dos Signatários.
- d)Se o segmento espacial EUTELSAT for ampliado para oferecer capacidade a outros serviços para além dos previstos nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, o Conselho dos Signatários tomará todas as medidas razoáveis no sentido de assegurar que os signatários não directamente interessados na concretização dessa ampliação não tenham que a financiar antes da utilização operacional desses serviços. Os signatários interessados envidarão os seus melhores esforços para aceitar um aumento correspondente da sua quota-parte de investimento.
Artigo 4 — (Contribuições de capital)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985