- a)As quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial EUTELSAT. Salvo quando especificado em contrário neste artigo, cada signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários.
- b)Para os efeitos do parágrafo a) deste artigo, a utilização do segmento espacial EUTELSAT por um signatário será calculada dividindo o valor dos encargos de utilização do segmento espacial pagáveis pelo signatário à EUTELSAT pelo número de dias que derem origem aos referidos encargos durante o período de 6 meses anterior à data em que a determinação das quotas-partes de investimento se tornar efectiva nos termos do parágrafo d) ou subparágrafo i) do parágrafo e) deste artigo. No entanto, se o número de dias que derem lugar a encargos pagáveis pelo signatário pela utilização durante esse período de 6 meses for inferior a 90, tais encargos não serão considerados na determinação das quotas-partes de investimento.
- c)Antes de determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, em conformidade com os parágrafos a), b) e d) deste artigo, a quota-parte de investimento de cada signatário será estabelecida em conformidade com o anexo B do Acordo de Exploração.
- d)A primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização terá lugar:
- i)Não antes de 4 anos a contar da data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT seja colocado em órbita em condições operacionais;
- ii)Após o final do período de 4 anos mencionado no subparágrafo i) deste parágrafo, se e quando:
A) 10 signatários tiverem, durante um período de 6 meses, tido acesso ao segmento espacial EUTELSAT, quer através das sua próprias estações terrenas quer através de estações terrenas de outros signatários;
B) As receitas da EUTELSAT provenientes da utilização pelos signatários durante um período de 6 meses tiverem sido superiores às receitas que derivariam da utilização pelos signatários, no mesmo período, da capacidade do segmento espacial necessária ao estabelecimento de 5000 circuitos telefónicos usando interpolação digital de voz;
- iii)7 anos após a data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT tiver sido colocado em órbita em condições operacionais, se as condições descritas no subparágrafo ii) deste parágrafo não tiverem sido preenchidas.
- e)Após a primeira determinação com base na utilização, as quotas-partes de investimento serão redeterminadas para vigorarem:
- i)No primeiro dia de Março de cada ano. No entanto, a redeterminação, no primeiro dia de Março, com base na utilização, não ocorrerá se o total dos encargos de utilização devidos à EUTELSAT pelos signatários, pela sua utilização durante o período de 6 meses que preceder essa data, forem, em mais de 20%, inferiores ao total dos encargos devidos à EUTELSAT pelos signatários pela sua utilização durante o período de 6 meses, iniciado 18 meses antes dessa data;
- ii)Na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração em relação a um novo signatário;
- iii)Na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos.
- f)Sempre que uma quota-parte de investimento for determinada segundo as disposições dos sub parágrafos ii) ou iii) do parágrafo e) ou em conformidade com o parágrafo g) deste artigo, as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas por forma a manter-se a proporção que as respectivas quotas-partes de investimento tinham entre si antes do reajustamento. No caso de retirada de um signatário, as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas segundo as disposições do parágrafo g) deste artigo, não serão aumentadas.
- g)Não obstante qualquer disposição deste artigo, nenhum signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05% do total das quotas-partes de investimento.
- h)A pedido de um signatário, o Conselho dos Signatários atribuir-lhe-á uma quota-parte de investimento menor do que a que tiver sido calculada segundo os parágrafos a) a f) deste artigo, até ao valor em que essa redução seja absorvida pela aceitação voluntária de aumento, por outros signatários, das suas quotas-partes de investimento. O Conselho dos Signatários adoptará procedimentos que permitam a aplicação do estipulado neste parágrafo e a repartição equitativa do valor correspondente à redução das quotas-partes de investimento entre os signatários dispostos a aumentar as suas quotas-partes de investimento.
- i)O director-geral notificará prontamente todos os signatários dos resultados de cada determinação de quotas-partes de investimento e da data em que tal determinação produz efeitos.
Artigo 6 — (Quotas-partes de investimento)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985