- a)Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, nos termos do anexo A ao Acordo de Exploração.
- b)Em cada determinação das quotas-partes de investimento posterior à determinação inicial serão efectuados, por intermédio da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, com base numa avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) deste artigo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, para cada signatário, aplicando à avaliação a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada signatário e a sua quota-parte de investimento anterior à nova determinação.
- c)A avaliação mencionada no parágrafo b) deste artigo será efectuada do seguinte modo:
- i)Deduzindo do custo inicial de todos os elementos do activo, tal como se encontrem registados nas contas da EUTALSAT à data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, a soma:
A) Das amortizações acumuladas registadas nas contas da EUTELSAT à data do reajustamento; e
B) Dos empréstimos contraídos e outros valores a pagar pela EUTELSAT à data do reajustamento;
- ii)Reajustando o resultado assim obtido pela adição ou subtracção de uma importância que represente, respectivamente, qualquer insuficiência ou excesso nos pagamentos efectuados pela EUTELSAT a título de compensação pelo uso do capital, desde a entrada em vigor do Acordo de Exploração até à data em que produzir efeitos a avaliação calculada com base no montante acumulado exigível à taxa ou taxas de compensação pelo uso do capital em vigor durante os períodos em que as taxas estabelecidas pelo Conselho dos Signatários eram aplicáveis.
Para efeitos de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a compensação exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos indicados no subparágrafo i) deste parágrafo.
- i)Deduzindo do custo inicial de todos os elementos do activo, tal como se encontrem registados nas contas da EUTALSAT à data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, a soma:
- d)Os pagamentos a crédito ou a débito dos signatários em conformidade com o presente artigo serão efectuados em data a fixar pelo Conselho dos Signatários. A qualquer quantia não satisfeita, em conformidade com o parágrafo c) do artigo 4 do Acordo de Exploração, será adicionado um juro calculado a uma taxa fixada pelo Conselho dos Signatários.
Artigo 7 — (Reajustamentos financeiros entre os signatários)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985