- a)O Conselho dos Signatários especificará as unidades de medida apropriadas para os vários tipos de utilização do segmento espacial EUTELSAT e estabelecerá as taxas relativas a tal utilização.
Estas taxas terão como objectivo a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o provimento de fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários, a amortização dos investimentos feitos pelos signatários e a compensação pelo uso do capital dos signatários. As taxas que se aplicam a uma dada categoria de utilização do segmento espacial EUTELSAT terão como objectivo cobrir todos os tipos de despesas relativas a essa categoria de utilização.
- b)Os encargos de utilização serão pagos de acordo com as disposições adoptadas pelo Conselho dos Signatários.
- c)O Conselho dos Signatários tomará as medidas que julgar apropriadas para os casos em que os pagamentos dos encargos de utilização estejam em atraso mais de 3 meses, tendo em consideração as disposições do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção.
- d)A qualquer montante de encargos de utilização em dívida após a data de pagamento fixada pelo Conselho dos Signatários será adicionado um juro calculado a uma taxa a fixar pelo Conselho dos Signatários.
Artigo 8 — (Encargos de utilização)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985