- 1 -As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses da empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça no todo ou em parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes terão de adaptar-se de forma razoável às necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como principal objectivo oferecer, com um coeficiente de ocupação razoável, uma capacidade adequada às necessidades normal e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.
- 4 -A oferta de transporte de passageiros, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de outros Estados que não sejam aquele que designou a empresa deverá estar conforme com o princípio geral segundo o qual a capacidade deverá adaptar-se:
- a)Às exigências do tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;
- b)Às exigências do tráfego na área que a empresa atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas dos Estados situados nessa área;
- c)Às exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 5 -A capacidade a oferecer nas rotas especificadas será acordada entre as empresas designadas de acordo com os princípios consignados neste artigo e sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Na falta de um acordo entre as empresas designadas, o assunto será apresentado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, que procurarão resolver o problema, se necessário, em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Capacidade
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987