- 1 -As tarifas relativas ao transporte nos serviços acordados para e à partida do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo os custos de exploração, lucro razoável, características dos serviços (tais como níveis de velocidade e de comodidade) e, quando apropriado, as tarifas de outras empresas relativas a qualquer parte da rota especificada.
- 2 -Cada Parte Contratante permitirá à empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante que estabeleçam quaisquer das tarifas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, individualmente ou, se tal empresa ou empresas assim o desejarem, mediante coordenação mútua ou com outras empresas.
- 3 -As tarifas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e recebidas por estas pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em casos especiais, as autoridades aeronáuticas poderão aceitar um prazo mais curto. Se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante não tiverem notificado as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo quanto a tarifas a elas submetidas, tais tarifas serão consideradas aceitáveis e entrarão em vigor na data proposta. No caso de as autoridades aeronáuticas aceitarem um prazo mais curto para a apresentação de uma tarifa, poderão também acordar um prazo inferior a 30 dias para notificar a sua desaprovação.
- 4 -Se uma tarifa não puder ser estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 2 deste artigo ou se durante o período aplicável, de acordo com o parágrafo 3 deste artigo, tiver sido comunicada a sua desaprovação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão por determinar a tarifa por mútuo acordo. Consultas entre autoridades aeronáuticas terão lugar em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.
- 5 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que lhes tenha sido submetida ao abrigo do parágrafo 3 deste artigo ou sobre a determinação de qualquer tarifa, ao abrigo do parágrafo 4 deste artigo, o diferendo será resolvido de acordo com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo.
- 6 -a) Nenhuma tarifa entrará em vigor em caso de desaprovação por parte das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes, salvo decisão em contrário ao abrigo das disposições do parágrafo 3 do artigo 20.º do presente Acordo.
- b)As tarifas estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo continuarão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas em conformidade com as disposições deste artigo ou do artigo 20.º do presente Acordo. Contudo, uma tarifa não poderá ser prorrogada, por força deste parágrafo, por período superior a doze meses a contar da data em que, de outro modo, teria expirado.
- 7 -Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a discordar de uma tarifa estabelecida, deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas designadas deverão tentar chegar a um entendimento, quando necessário. Se no prazo de 90 dias a contar da data da recepção de tal notificação uma nova tarifa não puder ser estabelecida de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos estipulados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo.
- 8 -As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por garantir que as tarifas aplicadas e cobradas estejam em conformidade com as tarifas aceites por ambas as autoridades aeronáuticas e que nenhuma empresa faça, por qualquer meio, descontos relativos a qualquer parcela de tais tarifas.
Artigo 14.º — Tarifas
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987