- 1 -Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com o objectivo de assegurar a aplicação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e do seu anexo.
- 2 -As referidas consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias após a data da recepção do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diferente.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987