- 1 -As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de recusar as autorizações referidas no artigo 4.º deste Acordo em relação a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente:
- a)No caso de essa empresa não cumprir os requisitos para a operação estipulados pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante ao abrigo das leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção;
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
- c)No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o controle efectivo da referida empresa pertencem à Parte Contratante que designa a empresa ou aos seus nacionais; e
- d)No caso de a empresa deixar, por outro lado, de operar de harmonia com as condições previstas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se uma acção imediata se tornar essencial para evitar infracções às leis e regulamentos acima referidos, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste artigo apenas deverão ser exercidos após consulta com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Revogação e limitação da autorização
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987