- 1 -Os certificados de navegabilidade, os certificados de competência e as licenças passados ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, desde que tais certificados e licenças tenham sido passados ou validados em conformidade com as normas estabelecidas ao abrigo da Convenção. Porém, cada Parte Contratante reserva-se o direito de não reconhecer, para efeitos de voos sobre o seu território, os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
- 2 -Caso os direitos ou condições das licenças ou certificados referidos no parágrafo 1 acima, passados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante a qualquer indivíduo ou empresa designada ou respeitantes a uma aeronave que opere serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, contemplem diferenças em relação às normas estabelecidas ao abrigo da Convenção e essas diferenças tenham sido registadas na Organização da Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão requerer consultas, ao abrigo do artigo 18.º deste Acordo, com as autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante a fim de se assegurarem de que a prática em questão lhes é aceitável. A não obtenção de um acordo satisfatório em assuntos relacionados com a segurança aérea constituirá fundamento para a aplicação do artigo 5.º deste Acordo.
Artigo 7.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987