Os transportadores e o pessoal às suas ordens deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor nos territórios percorridos e os transportes a realizar deverão obedecer às condições das autorizações.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 16/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1984