- 1 -Os transportadores que no território da outra Parte contratante cometam infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou a leis e regulamentos em vigor relativos a transportes rodoviários e à circulação rodoviária ficam sujeitos, a pedido das autoridades do país onde a infracção foi cometida, à aplicação das seguintes medidas:
- a)Avertência; ou
- b)Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte contratante onde a infracção foi cometida.
- 2 -A aplicação das medidas referidas no número anterior deve ser comunicada, o mais cedo possível, às autoridades competentes da Parte contratante que a tiver solicitado.
- 3 -As disposições do presente artigo não excluem a aplicação de sanções previstas pelas leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção foi cometida.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984