- 1 -As modalidades de aplicação do presente Acordo serão fixadas pelas Partes contratantes por meio de um Protocolo que entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo.
- 2 -A comissão mista prevista pelo artigo 14.º do presente Acordo tem o poder de modificar o Protocolo quando o julgar necessário.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 16/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1984