- 1 -O quantitativo de quaisquer pagamentos a efectuar nos termos do presente Acordo ou do contrato de fornecimento será expresso em rands e as liquidações far-se-ão em contas designadas pelo beneficiário.
- 2 -Ao beneficiário cabe a faculdade de optar ser pago em rands ou em qualquer outra moeda, conforme for acordado com o pagador, e, caso o beneficiário opte por ser pago nessa outra moeda, o quantitativo a pagar, depois de fixado em rands, será convertido nessa outra moeda à taxa de câmbio indicada pelo South African Reserve Bank ao Governo da República da África do Sul na data do pagamento; fica entendido que o beneficiário deverá comunicar ao pagador, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência, a moeda que deseja receber.
- 3 -Se, nos termos do presente Acordo ou do contrato de fornecimento, houver necessidade de, simultaneamente, fazer pagamentos a mais de um beneficiário, estes poderão proceder às respectivas compensações, se assim acordarem.
ARTIGO 10.º — Moeda, modo de pagamento e taxas de câmbio
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984