No caso de ocorrência de força maior relacionada com o presente Acordo ou com o contrato de fornecimento, qualquer Parte pode solicitar uma reunião das Partes, a qual se realizará sem demora injustificada, com vista a apreciar a situação e a acordar as medidas a tomar.
ARTIGO 12.º — Força maior
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984