São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:
- a)Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes, quando a gravidade da doença, o estado do doente ou a sua idade exigir a presença destes;
- b)Metade das despesas de internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;
- c)Metade das despesas de estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
- d)Estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório;
- e)Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;
- f)Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte;
- g)Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.