- 1 -Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e preparação profissional adequada.
Artigo 20.º — (Operador de meios áudio-visuais)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984