- 1 -A presente Convenção pode ser denunciada em qualquer momento por qualquer dos Governos Contratantes depois de decorrido um período de 5 anos contados a partir da data em que a Convenção entrou em vigor para esse Governo.
- 2 -A denúncia efectua-se pelo depósito de um instrumento junto da Organização, que dará a conhecer esta denúncia e comunicará a data da sua recepção a todos os outros Governos Contratantes.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a Organização recebeu a sua notificação ou após qualquer outro período mais longo mencionado no instrumento de denúncia.
ARTIGO 19.º — Denúncia
Vigente desde: 15/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1987