Para os fins da presente Convenção, salvo indicação expressa em contrário:
1) «Regras» significa as regras que figuram em anexo à presente Convenção;
2) «Administração» significa o governo do Estado cuja bandeira o navio arvora;
3) «Viagem internacional» significa uma viagem marítima entre um país ao qual se aplica a presente Convenção e um porto situado fora desse país, ou inversamente. Para este efeito, qualquer território cujas relações internacionais sejam asseguradas por um Governo Contratante ou para o qual as Nações Unidas assegurem a administração é considerado como um país distinto;
4) «Arqueação bruta» representa a medida do tamanho total de um navio, determinada em conformidade com as disposições da presente Convenção;
5) «Arqueação líquida» representa a medida da capacidade útil de um navio, determinada em conformidade com as disposições da presente Convenção;
6) «Navio novo» designa um navio cuja quilha é assente, ou que se encontra em fase idêntica de construção, na data ou depois da data da entrada em vigor da presente Convenção;
7) «Navio existente» designa um navio que não é um navio novo;
8) «Comprimento» significa um comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha, igual a 85% do pontal mínimo de construção medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior. Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada de projecto;
9) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional.