- 1 -As autoridades competentes das Partes contratantes tomarão as medidas necessárias para que os transportadores respeitem as disposições do presente Acordo.
- 2 -Comunicar-se-ão mutuamente, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, as infracções cometidas no seu território por um transportador estabelecido no território de uma outra Parte contratante e, se for caso disso, a sanção adoptada.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985