As disposições dos artigos 5.º e 6.º não serão aplicáveis sempre que acordos ou outros arranjos em vigor entre duas ou mais Partes contratantes contemplem um tratamento mais liberal. O termo «acordos ou outros arranjos em vigor entre duas ou mais Partes contratantes» abrange, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, os acordos ou outros arranjos concluídos pelos Estados membros desta Comunidade.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985