- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a respectiva assinatura e terá a duração de 3 anos renováveis por períodos iguais e sucessivos se não for denunciado por qualquer das Partes.
- 2 -A denúncia deverá ser notificada com antecedência nunca inferior a 180 dias relativamente aos termos do período inicial ou das renovações.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984