As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de especialistas e a troca de informações nos domínios do ensino e da educação.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 04/04/1985
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Em vigor desde 04/04/1985
As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de especialistas e a troca de informações nos domínios do ensino e da educação.
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