- 1 -O certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de 4 meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação, em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições referidas para a aplicação do Acordo.
- 2 -Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5.º deste Protocolo, quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto, desmontado ou não montado, classificável pelos capítulos 84 e 85 da nomenclatura, for importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, podendo ser apresentado um certificado EUR-1 para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.
- 3 -Os certificados EUR-1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados EUR-1 se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.
- 4 -A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado EUR-1 e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga, ipso facto, à não validade do certificado EUR-1, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.
- 5 -Os certificados EUR-1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
- 6 -A prova de que as condições enunciadas no artigo 7.º deste Protocolo se encontram cumpridas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:
- a)Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;
- b)Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:
Uma descrição exacta das mercadorias;
A data da descarga e da carga das mercadorias ou eventualmente, do seu embarque e desembarque, com a indicação dos navios utilizados;
A certificação das condições em que se efectuou a estada das mercadorias;
- c)Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.
Artigo 12.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985